Noções sobre a vinha e o vinho em Portugal
de Ceferino Carrera
DOC Beira Interior
O Decreto-Lei Nº 429/86, de 29 de Dezembro, previa que os vinhos de qualidade produzidos em região determinada qualificados como IPR podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a beneficiar do uso da menção Denominação de Origem Controlada (DOC).
Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, acolhendo a realidade do mercado e as propostas da Comissão vitivinícola Regional da Beira Interior, importou reconhecer a menção Beira Interior como denominação de origem controlada, adequando as actuais zonas vitivinícolas a sub-regiões deste novo VQPRD. (Decreto-Lei Nº 442/99 de 2 de Novembro).
É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) a denominação "Beira Interior" e as denominações correspondentes às sub-regiões que integram a respectiva região vitivinícola, a qual só pode ser usada para a identificação dos vinhos tranquilos (VQPRD) e vinhos espumantes (VEQPRD), que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos Estatutos, designadamente no que respeita à proveniência e às castas das uvas através da qual sejam obtidos e às tecnologias de vinificação para o efeito determinadas, bem como os requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD.
Com a Portaria nº 165/2005, de 11 de Fevereiro
Diz-nos, que tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a Denominação de Origem Beira Interior (DO Beira Interior) pode corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.
Nesse sentido, e dado que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a criação de uma menção para os vinhos Beira Interior que respeitem determinados condicionalismos, desde a viticultura até à vinificação, adoptando-se para tal efeito a menção "Selecção", que pode ser atribuída pela entidade certificadora, em associação com a DO Beira Interior, desde que os vinhos a certificar satisfaçam as disposições definidas nesta portaria.
Por outro lado, em aplicação da nova organização comum do mercado vitivinícola, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, através da portaria nº 428/2000, de 17 de Julho.
Tendo em consideração a alteração da Lei nº 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei nº 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector:
Nestas condições, importa alterar o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior, nomeadamente quanto aos encepamentos permitidos nas várias sub-regiões para esta Denominação de Origem, bem como concretizar as novas exigências contempladas no referido Decreto-Lei.
É confirmada como denominação de origem (DO) a denominação Beira Interior para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos, brancos e rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições desta portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.
É protegida a denominação Beira Interior, bem como as seguintes sub-regiões:
- a) Castelo Rodrigo
- b) Cova da Beira
- c) Pinhel
As sub-regiões referidas podem ser utilizadas em complemento da DO Beira Interior quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, tal como delimitadas e os referidos vinhos sujeitos a registos específicos.
A designação do produto com referência a uma das três sub-regiões obriga à estrita observância dos requisitos específicos para a mesma, estabelecidos em conformidade com o disposto na presente portaria.
Para os VQPRD brancos e tintos pode ser utilizada em associação com a denominação Beira Interior a menção "Selecção", desde que a sua produção satisfaça, para além da demais legislação aplicável, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas e ao título alcoométrico, devendo os mesmos constar de uma conta corrente específica, a qual deve ser solicitada antes do início do período de estágio.
Os vinhos com direito à DO Beira Interior podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada mediante autorização prévia da entidade certificadora.
A área geográfica de produção da DO Beira Interior a que se refere este diploma corresponde à área de todas as sub-regiões e abrange os seguintes concelhos:
Sub-Região Castelo Rodrigo
Do concelho de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, Junça, Malpartida e Naves.
O concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, exceptuando a freguesia de Escalhão, da Região Demarcada do Douro.
Quanto a Castelo Rodrigo há quem afirme que a sua fundação, como a de outras povoações de Riba - Côa, se deve aos Túrdulos, 500 a. C. Em Castelo Rodrigo tiveram os Romanos uma enorme fortaleza que, pelo lugar onde se encontrava, devia constituir baluarte verdadeiramente inexpugnável. A antiga vila de Castelo Rodrigo foi fortificada por D. Dinis em 1296.
Com o Tratado de Alcanices em 1297, o território de Riba - Côa, e portanto também o que é hoje o concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, passa para a Coroa Portuguesa.
Castelo Rodrigo adquire, então, ainda mais destacada importância na zona fronteiriça. Em 1810 durante a Invasão Francesa, grande parte das muralhas foi destruída pelos Ingleses. Em 1836 Figueira de Castelo Rodrigo substituiu Castelo Rodrigo como sede de concelho que recebeu foral de D. Sancho I em 1209 e foral novo de D. Manuel I em 1508.
A cultura da vinha data do século XII e foi iniciada pelos monges do convento de Santa Maria de Aguiar.
Sub-Região Cova da Beira
Os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor.
Do concelho do Sabugal, as freguesias de Bendada. Casteleiro e Santo Estevão.
Do concelho da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela.
Do concelho de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome.
Do concelho de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Velha, Medelim, Monsanto, Oledo e São Miguel de Acha.
O distrito de Castelo Branco é o centro comercial de uma fértil área agrícola que abrange a Cova da Beira e a Bacia do Zêzere. Tudo indica ter havido um castelo luso-romano, denominado Castra Leuca, no cimo do monte em cuja encosta se iniciou o povoamento de Castelo Branco que foi repovoado pelos Templários.
No século XIII, Pedro Alvito concedeu foral a Castelo Branco. O concelho do Fundão, cidade do distrito de Castelo Branco, é a capital económica da Cova da Beira. Na sua área encontram-se numerosos vestígios de um povoamento pré-histórico e de ocupação luso - romana. Em 1580 o Fundão tomou o partido de D. António Prior do Crato, auto-proclamar-se vila. Adquiriu a categoria de cidade por Lei em 1988.
A Covilhã, cidade do distrito de Castelo Branco, é o mais importante núcleo do País quanto à indústria de lanifícios.
Na área da cidade existiu uma povoação ou castro romano, segundo vestígios da época encontrados. Foi repovoada por D. Sancho I em 1181, que fez construir as primeiras muralhas e lhe concedeu, em 1186, um foral, confirmado por D. Afonso II em 1217, D. Dinis reforçou os muros e alargou-os. D. Manuel I concedeu foral novo à vila em 1510. Em Agosto de 1527 concede D. João III o senhorio da Covilhã ao infante D. Luís, pai de D. António Prior do Crato. A Covilhã recebeu de D. Luís o título de cidade a 20 de Outubro de 1870.
Sub-Região Pinhel
O concelho de Pinhel: Do município de Celorico da Beira, as freguesias de Açores, Baraçal, Celorico (Santa Maria), Celorico (São Pedro), Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira e Velosa.
Do concelho da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortêz do Mondego.
Do concelho de Meda, as freguesias de Barreira, Carvalhal, Coriscada, Marialva, Rabaçal e Vale Flor.
Do concelho de Troncoso, as freguesias de Carnicães, Cogula, Cótimos, Feital, Freches, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, São Pedro, Souto Maior, Tamanhos, Torres, Trancoso (São Pedro), Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Neves, Vila Garcia e Vilares.
O limite natural que separa as zonas de Castelo Rodrigo e Pinhel é o rio Côa.
Pinhel, cidade do distrito da Guarda, é uma região dedicada essencialmente à agricultura e à pecuária; terá sido fundada pelos Túrdulos no ano 500 a. C..
D. Afonso Henriques terá conquistado a cidade aos Mouros em 1179.
A importância da cidade deriva da sua implantação na serra da Marofa e a sua situação junto à margem esquerda do rio Côa. O rio constituiu a linha de fronteira com o reino de Leão. Esta importância defensiva levou D. Afonso Henriques a conceder-lhe um amplo foral e grandes privilégios, que foram confirmados por D. Sancho I, por D. Afonso II, em 1217, e por D. Dinis em 1282, que ampliou e reforçou os muros do seu castelo, cujo interior ainda se encontra praticamente intacto.
D. Manuel I outorgou-lhe foral novo em 1510, D. José, em 1770, elevou Pinhel à categoria de cidade episcopal mas o seu bispado foi extinto em 1882.
As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO Beira Interior devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
Castelo Rodrigo
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses.
Cova da Beira
Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico.
O distrito de Castelo Branco é o centro comercial de uma fértil área agrícola que abrange a Cova da Beira e a Bacia do Zézere. Tudo indica ter havido um castelo luso-romano, denominado Castra Leuca, no cimo do monte em cuja encosta se iniciou o povoamento de Castelo Branco que foi repovoado pelos Templários.
No século XIII. Pedro Alvito concedeu foral a Castelo Branco. O concelho do Fundão, cidade do distrito de Castelo Branco, é a capital económica da Cova da Beira. Na sua área encontram-se numerosos vestígios de um povoamento pré-histórico e de ocupação luso - romana. Em 1580 o Fundão tomou o partido de D. António Prior do Crato, auto-proclamando-se vila. Adquiriu a categoria de cidade por Lei em 1988.
A Covilhã, cidade do distrito de Castelo Branco, é o mais importante núcleo do País quanto à indústria de lanifícios.
Na área da cidade existiu uma povoação ou castro romano, segundo vestígios da época encontrados. Foi repovoada por D. Sancho I em 1181, que fez construir as primeiras muralhas e lhe concedeu, em 1186, um foral, confirmado por D. Afonso II em 1217, D. Dinis reforçou os muros e alargou-os. D. Manuel I concedeu foral novo à vila em 1510. Em Agosto de 1527 concede D. João III o senhorio da Covilhã ao infante D. Luís, pai de D. António Prior do Crato. A Covilhã recebeu de D. Luís o titulo de cidade a 20 de Outubro de 1870.
Pinhel
Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.
O limite natural que separa as zonas de Castelo Rodrigo e Pinhel é o rio Côa. Pinhel, cidade do distrito da Guarda, é uma região dedicada essencialmente à agricultura e à pecuária; terá sido fundada pelos Túrdulos no ano 500 a. C..
D. Afonso Henriques terá conquistado a cidade aos Mouros em 1179. A importância da cidade deriva da sua implantação na serra da Marofa e a sua situação junto à margem esquerda do rio Côa. O rio constituiu a linha de fronteira com o reino de Leão. Esta importância defensiva levou D. Afonso Henriques a conceder-lhe um amplo foral e grandes privilégios, que foram confirmados por D. Sancho I, por D. Afonso II, em 1217, e por D. Dinis em 1282, que ampliou e reforçou os muros do seu castelo, cujo interior ainda se encontra praticamente intacto.
D. Manuel I outorgou-lhe foral novo em 1510, D. José, em 1770, elevou Pinhel à categoria de cidade episcopal mas o seu bispado foi extinto em 1882.
Castelo Rodrigo
Solos mediterrâneos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses.
Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico.
Solos litólicos não húmicos de granitos e migmátitos.
Cova da Beira
Solos litólicos não húmicos de granitos. Solos mediterrâneos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses.
Pinhel
Solos mediterrâneos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses. Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.
Castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO Beira Interior são as seguintes:
Brancas: Alicante Branco, Arinto (1) "Pedernã", Arinto do Interior, Bical (1), Cercial, Chardonnay, Encruzado, Fernão Pires "Maria Gomes", Folgasão, Folha de Figueira, Fonte Cal, Gouveio, Malvasia Fina (1), Malvasia Rei, Riesling, Sauvignon, Semillon, Síria (1) "Roupeiro", Tamarez (1).
Tintas: Alfrocheiro, Alicante Bouschet, Aragonês (1) "Tinta Roriz", Baga, Bastardo (1), Cabernet Sauvignon, Caladoc, Camarate, Castelão "Periquita", Grand Noir, Jaen, Marufo, Merlot, Mourisco, Petit Bouschet, Petit Verdot, Pinot Noir, Rabo de Ovelha Tinto, Rufete (1), Syrah, Tinta Barroca, Tinta Carvalha, Tinto Cão, Touriga Franca, Touriga Nacional (1) e Trincadeira (1) "Tinta Amarela".
(1) Castas a utilizar na elaboração do VQPRD branco e tinto com direito à menção "Selecção". Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 80% do encepamento.
As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO Beira Interior devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
O rendimento máximo das vinhas destinadas à produção de vinhos com Denominação de Origem Controlada é de 55 hl por hectare.
Os vinhos DOC "Beira Interior" devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção da CVRBI em adegas na mesma inscritas e pela mesma aprovação para o efeito, as quais ficarão sob o seu controlo permanente.
Os vinhos tintos deverão ser obtidos exclusivamente a partir de uvas tintas, por curtimenta e maceração intensa.
Os mostos destinados aos vinhos DO Beira Interior devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
Vinho tinto - 12% vol.
Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto – 11,5% vol.
Vinho tinto com o designativo clarete – 11% vol.
Vinho branco e rosado – 11% vol.
Vinho tinto com direito à menção "Selecção" – 13% vol.
Vinho branco com direito à menção "Selecção" – 12% vol.
Vinho base para VEQPRD – 11% vol.
Os vinhos tintos devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas tintas, por curtimenta e sua maceração intensa.
Os vinhos palhetes ou palhetos poderão resultar de uma curtimenta parcial de uvas tintas ou de curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total.
Os vinhos claretes são elaborados de uma curtimenta parcial de uvas tintas ou de curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo neste caso, as uvas brancas ultrapassar 45% do total.
Os vinhos brancos deverão ser obtidos exclusivamente a partir de uvas brancas pelo processo de "bica aberta" ou ainda por um processo de maceração muito leve das uvas.
Os vinhos rosados são elaborados da vinificação de uvas tintas com uma ligeira curtimenta ou de uma mistura de uvas brancas e tintas em que aquelas não excedam 30% do total.
Os vinhos espumantes com direito à DO Beira Interior são obtidos através do método clássico de fermentação em garrafa, usando como base qualquer tipo de vinhos tranquilos; sendo obrigatório a indicação da base utilizada, a seguir à designação espumante, quando não se trate de vinho espumante que utilizem como base vinhos brancos tranquilos.
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Beira Interior é fixado em 55 hl.
Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à DO Beira Interior são os seguintes:
Vinho branco, tinto, rosado, palhete ou palheto e clarete – não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora.
Os vinhos tintos devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas tintas, por curtimenta e sua maceração intensa.
Os vinhos palhetes ou palhetos poderão resultar de uma curtimenta parcial de uvas tintas ou de curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total.
Os vinhos claretes são elaborados de uma curtimenta parcial de uvas tintas ou de curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo neste caso, as uvas brancas ultrapassar 45% do total.
Os vinhos brancos deverão ser obtidos exclusivamente a partir de uvas brancas pelo processo de "bica aberta" ou ainda por um processo de maceração muito leve das uvas.
Os vinhos rosados são elaborados da vinificação de uvas tintas com uma ligeira curtimenta ou de uma mistura de uvas brancas e tintas em que aquelas não excedam 30% do total.
Os vinhos espumantes com direito à DO Beira Interior são obtidos através do método clássico de fermentação em garrafa, usando como base qualquer tipo de vinhos tranquilos; sendo obrigatório a indicação da base utilizada, a seguir à designação espumante, quando não se trate de vinho espumante que utilizem como base vinhos brancos tranquilos.
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Beira Interior é fixado em 55 hl.
Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à DO Beira Interior são os seguintes:
Vinho branco, tinto, rosado, palhete ou palheto e clarete – não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora.
Vinho branco com direito à menção "Selecção" – carece de um período mínimo de seis meses. Vinho tinto com direito à menção "Selecção" – carece de um período mínimo de 12 meses. Vinho espumante – carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.
Os vinhos tintos DO Beira Interior, com excepção do clarete, devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Vinho tinto - 12% vol.
Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto – 11,5% vol.
Vinho branco e rosado – 11% vol.
Vinho tinto com direito à menção "Selecção" – 13% vol.
Vinho branco com direito à menção "Selecção" – 12% vol.
Vinho espumante – 11% vol.
O vinho DO Beira Interior tinto com o designativo clarete deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 11,5% vol.
Na rotulagem do VEQPRD com direito à DO Beira Interior é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.
Prova Organoléptica dos Vinhos de Castelo Rodrigo
Os vinhos brancos são de aspecto límpido, cor citrina, muito aromáticos e sabor frutado, seco e macio.
Quanto aos tintos são de aspecto límpido de cor rubi e, na boca, muito macios e elegantes, de um equilíbrio de destacar.
Prova Organoléptica dos Vinhos da Cova da Beira
Os Vinhos brancos são de aspecto límpido, palha de cor, nariz longo e sabor a fruta fresca.
Quanto aos tintos, existem duas manchas vinícolas distintas, isto é, a região constituída pelos concelhos da Covilhã; o seu aspecto é límpido, e aberto de cor, aromáticos, pouco alcoólicos, leves e frutados (não se aconselha longos estágios). No que se refere aos provenientes dos outros concelhos; os vinhos tintos são mais ricos de cor, encorpados e mais alcoólicos, o que faz com que estes vinhos tenham qualidade para estagiar.
Prova Organoléptica dos Vinhos de Pinhel
De uma maneira geral, os vinhos brancos são: De aspecto límpido, cor citrina, aromáticos e sabor frutado, fazendo lembrar o melão de casca de carvalho. Quanto aos tintos são muito abertos, de rubi claro, muito aromático, de sabor leve, macio e ligeiro tanino.
Os vinhos DOC "Beira Interior" devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção da CVRBI em adegas na mesma inscritas e pela mesma aprovação para o efeito, as quais ficarão sob o seu controlo permanente.